A Justificativa da Lei 13.058 diz o seguinte: (…) A alternância na guarda física é pois possível desde que seja um arranjo conveniente para a criança em função de sua idade, local de estudo, saúde, e outros fatores que deverão ser cuidadosamente considerados." 1. A criança deve se sentir" em casa ", em ambas as casas. A Lei define: Art. 1.583. § 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Art. 1.584 § 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
Não existe na Lei uma única citação a respeito de impedimento ou vedação da existência de DUAS casas. LOGO, a dupla residência deve ser o ideal a ser buscado por pais e advogados em caso de divórcio.